LEI Nº 24, DE 22 DE JUNHO DE 1989
Altera o art. 93 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 93 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1986, mantido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 93. Excluídas as hipóteses de que trata o art. 94 deste Código, a base de cálculo do Imposto sobre Serviços é o respectivo preço, ao qual se aplicarão as seguintes alíquotas:
I – execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive os serviços auxiliares e complementares, dois por cento;
II – jogos e diversões públicas, exceto cinema, dez por cento;
III – cinema, um por cento;
IV – transporte coletivo, um por cento;
V – arrendamento mercantil ou leasing, dois por cento;
VI – demais serviços, cinco por cento.
Art. 2º É o Governador do Distrito Federal autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de junho de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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